Crime ambiental em Joinville - Vila Nova - Corte de duas centenas palmeiras em rua municipal
Veja as fotos para entender este acontecimento fatídico:
CRIME AMBIENTAL EM JOINVILLE - Vila Nova - Corte ilegal de Palmeiras em rua Pública.
Como é possível decepar árvores em área de domínio público (rua)
em via municipal rural, não respeitar o paisagismo e o desejo e anseio dos vizinhos e "assassinar" mais de 200 palmeiras?
A Natureza se lamenta e chora...?
Vejam fotos do sábado, 27 jul/2013 - em Joinville - SC.
A Polícia Ambiental de Joinville já passou no local e comunicou à Fiscalização da Fundema da PMJ. .
Dura Lex, sed lex...
Que seja aplicada a legislação em vigor, aos infratores.
Peço para os amigos e amigas virtuais e reais que compartilhem.
OBRIGADO! Estou com o coração partido e com amente confusa e não encontrei ainda explicAção para este CRIME AMBIENTAL.
CRIME AMBIENTAL EM JOINVILLE - Vila Nova - Corte ilegal de Palmeiras em rua Pública.
Estou triste e até revoltado.
Como é possível decepar árvores em área de domínio público (rua)
em via municipal rural, não respeitar o paisagismo e o desejo e anseio dos vizinhos e "assassinar" mais de 200 palmeiras? A Natureza se lamenta e chora...?
Vejam esta fotos tiradas no sábado, 27 jul/2013 - em Joinville - SC
A Polícia Ambiental de Joinville já passou no local e comunicou à Fiscalização da Fundema da PMJ.
Os autores deste crime ambiental já foram identificados, fotografados e há um filme no youtube deste ato inadmissível...
Veja o vídeo clicando aqui:
http://youtu.be/d-8ckG3UnYg
Meio Ambiente
voltar Responsável:Diretor-presidente Aldo Borges
Engenheiro Civil (Universidade Regional de Blumenau), com pós-graduação em Engenharia de Produção. Trabalhou na Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Massaranduba e foi secretário de Planejamento do município de Araquari. Membro da Comissão de Defesa do Meio Ambiente de Joinville (Comdema) e participante da Comissão Interinstitucional de Ensino Ambiental de Joinville.
Endereço:
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FUNDEMA
Rua Otto Boehm, 100 – Bairro América
CEP: 89201-700
Telefone: (47) 3433-2230 / Fax: (47) 3433-5202
http://fundema.joinville.sc.gov.br/
- See more at: http://www.joinville.sc.gov.br/organograma/Meio+Ambiente.html#sthash.Kwk2WhDT.dpuf
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LEI Nº 5712, de 19 de dezembro de 2006
(Vide Regulamentação - Decreto nº 14029/2007)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMAM de Joinville, composto pelo conjunto de órgãos, entidades públicas e privadas, Leis e normas municipais, bem como programas, governamentais e não-governamentais, que atuarão de forma integrada e harmônica para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei, de acordo com os princípios fundamentais arrolados no art. 3º do Código Municipal do Meio Ambiente, os princípios estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 6938/81, que define o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e legislação ambiental correlata....
Art. 25 A FUNDEMA, sem prejuízo de suas atribuições legais fixadas pelo Código Municipal do Meio Ambiente, Lei nº 2.419/90 e Decreto nº 6.457/90, inclusive com suas posteriores modificações, constitui órgão responsável pela gestão e execução das políticas ambientais oriundas do Sistema Municipal de Meio Ambiente, cujas atribuições são:
I - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos setoriais componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II - exercer, no âmbito municipal, a representação institucional do SISNAMA, previsto na Lei 6.938/81;
III - dar aplicabilidade aos dispositivos constantes na Lei 9.605/98, no que se refere à apuração de infrações à legislação ambiental e da respectiva aplicação das sanções de natureza administrativa.
IV - promover a publicidade, em periódico local ou regional de grande circulação, dos pedidos de licenciamento ou sua renovação e respectiva concessão, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 6938/81;
V - coordenar a atuação dos demais órgãos setoriais responsáveis pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente em seus respectivos campos de atuação.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
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Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
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Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à com
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Video aqui: http://youtu.be/d-8ckG3UnYg
Presidência da Republica
Institui o novo Código Florestal.
(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição... e Piauí, o corte de árvores ...
Presidência da Republica
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão ...
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; b) cortar árvores... em florestas de preservação permanente, ...
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Art. 9º A prestação de serviços à com
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Era assim, esta rua....antes do corte das palmeiras: