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Textos


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28/07/2013 03h55
Crime ambiental em Joinville - Vila Nova - Corte de duas centenas palmeiras em rua municipal

Veja as fotos para entender este acontecimento fatídico:

 

CRIME AMBIENTAL EM JOINVILLE - Vila Nova - Corte ilegal de Palmeiras em rua Pública.

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Como é possível decepar árvores em área de domínio público (rua)

em via municipal rural, não respeitar o paisagismo e o desejo e anseio dos vizinhos e "assassinar" mais de 200 palmeiras?

A Natureza se lamenta e chora...?

Vejam fotos do sábado, 27 jul/2013 - em Joinville - SC.

A Polícia Ambiental de Joinville já passou no local e comunicou à Fiscalização da Fundema da PMJ. .

Dura Lex, sed lex...

Que seja  aplicada a legislação em vigor, aos infratores.

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Peço para os amigos e amigas virtuais e reais que compartilhem.
OBRIGADO! Estou com o coração partido e com amente confusa e não encontrei ainda explicAção para este CRIME AMBIENTAL.


CRIME AMBIENTAL EM JOINVILLE - Vila Nova - Corte ilegal de Palmeiras em rua Pública.


Estou triste e até revoltado. 
Como é possível decepar árvores em área de domínio público (rua) 
em via municipal rural, não respeitar o paisagismo e o desejo e anseio dos vizinhos e "assassinar" mais de 200 palmeiras? A Natureza se lamenta e chora...?


Vejam esta fotos tiradas no sábado, 27 jul/2013 - em Joinville - SC
A Polícia Ambiental de Joinville já passou no local e comunicou à Fiscalização da Fundema da PMJ.

 

Os autores deste crime ambiental já foram identificados, fotografados e há um filme no youtube deste ato inadmissível...

Veja o vídeo clicando aqui:

 http://youtu.be/d-8ckG3UnYg

 

 

 

 

Meio Ambiente

voltar Responsável:Diretor-presidente Aldo Borges
 

 

Endereço:

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE  - FUNDEMA

Rua Otto Boehm, 100 – Bairro América
CEP: 89201-700
Telefone: (47) 3433-2230 / Fax: (47) 3433-5202
http://fundema.joinville.sc.gov.br/

 

LEI Nº 5712, de 19 de dezembro de 2006
(Vide Regulamentação - Decreto nº 14029/2007)


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMAM de Joinville, composto pelo conjunto de órgãos, entidades públicas e privadas, Leis e normas municipais, bem como programas, governamentais e não-governamentais, que atuarão de forma integrada e harmônica para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei, de acordo com os princípios fundamentais arrolados no art. 3º do Código Municipal do Meio Ambiente, os princípios estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 6938/81, que define o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e legislação ambiental correlata....

Art. 25 A FUNDEMA, sem prejuízo de suas atribuições legais fixadas pelo Código Municipal do Meio Ambiente, Lei nº 2.419/90 e Decreto nº 6.457/90, inclusive com suas posteriores modificações, constitui órgão responsável pela gestão e execução das políticas ambientais oriundas do Sistema Municipal de Meio Ambiente, cujas atribuições são:

I - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos setoriais componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

II - exercer, no âmbito municipal, a representação institucional do SISNAMA, previsto na Lei 6.938/81;

III - dar aplicabilidade aos dispositivos constantes na Lei 9.605/98, no que se refere à apuração de infrações à legislação ambiental e da respectiva aplicação das sanções de natureza administrativa.

IV - promover a publicidade, em periódico local ou regional de grande circulação, dos pedidos de licenciamento ou sua renovação e respectiva concessão, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 6938/81;

V - coordenar a atuação dos demais órgãos setoriais responsáveis pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente em seus respectivos campos de atuação.
 

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

...

 

  Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

        I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

        Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

        Art. 8º As penas restritivas de direito são:

        I - prestação de serviços à comunidade;

        II - interdição temporária de direitos;

        III - suspensão parcial ou total de atividades;

        IV - prestação pecuniária;

        V - recolhimento domiciliar.

        Art. 9º A prestação de serviços à com

 Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

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Video aqui:  http://youtu.be/d-8ckG3UnYg

 

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Código Florestal - Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965

Presidência da Republica

Institui o novo Código Florestal.

(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição... e Piauí, o corte de árvores ...

Artigo 26 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Presidência da Republica

Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão ...

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; b) cortar árvores... em florestas de preservação permanente, ...

+++ 

 Art. 9º A prestação de serviços à com

 Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Era assim, esta rua....antes do corte das palmeiras


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Vejas estes equívocos da Fundema:

Vistoria29/07/2013 | 13h06

Fundema vistoria corte de palmeiras em área rural de Joinville

Corte das árvores no fim de semana causou manifestações nas redes sociais

Fundema vistoria corte de palmeiras em área rural de Joinville Salmo Duarte/Agencia RBS
Caso não é considerado grave e pode gerar apenas multa leve a quem fez o corteFoto: Salmo Duarte / Agencia RBS

A Fundação Municipal de Meio Ambiente (Fundema) de Joinville vistoriou na manhã desta segunda-feira um corte de cerca de cem palmeiras reais ao longo da Estrada do Atalho, na área rural do Vila Nova, que causou manifestações nas redes sociais no domingo.
 
O caso não é considerado grave e pode gerar apenas multa leve a quem fez o corte pelo fato das árvores estarem em área pública e não ter havido licença, segundo o órgão ambiental. 

A diretora executiva Raquel Migliorini de Matos, que participou da vistoria, explica que palmeiras reais são arvores exóticas, o que não impõe restrições ao corte como no caso do palmito, por exemplo.

No caso em questão, o problema foi a falta de licença. A Fundema reconhece, porém, que a supressão das cerca de cem árvores de forma intercalada não deixa de ser uma medida de manejo, já que as árvores estavam muito próximas umas das outras e muito perto do leito da estrada, onde há tráfego de carros e caminhões.

Outro problema, segundo o órgão, é que o plantio teria sido feito por particular em área pública (beira de estrada), há cerca de 12 anos, sem autorização do poder público e sem manejo adequado, o que também seria passível de notificação.

O responsável pelo corte foi notificado e terá prazo para apresentar defesa. A multa para supressão de vegetação sem licença pode ir de cerca de R$ 200 a cerca de R$ 4 mil. O valor pode ser reconsiderado ou anulado dependendo do decorrer do processo administrativo instaurado sobre o caso.

Analisando e expicando este caso:

A) 
Esta matéria tem alguns erros

jurídicos grotescos da diretora executiva

Raquel Migliorini de Matos da Fundema,

que participou da vistoria.

Ela afirmou que o plantio teria sido

feito por particular em área pública

(beira de estrada), há cerca de 12 ano
s,

sem autorização do poder público e sem

manejo adequado, o que também seria

passível de notificação.

Esta senhora está totalmente desinformada,

pois é nova na função e na cidade e como

é proveniente de São Paulo recentemente

não acompanhou o desenvolvimento

do Turismo Rural na Região do Piraí -

Vila Nova e de Joinville. O prefeito municipal da época,

Luiz Henrique da Silveira, atual senador de SC,

autorizou o plantio juntamente com a Secretaria da

Agricultura (entenda-se como Fundação 25 de Julho)

e com o apoio irrestrito da Secretaria de Turismo

para o desenvolvimento do Turismo Rural

na Região do Pirái e arredores. Disse ainda

esta senhora que responsável pelo corte

foi notificado Sr. Alcides Possamai,

proprietario de uma floricultura no local...

terá prazo para apresentar defesa.

A multa para supressão de vegetação

sem licença pode ir de cerca

de R$ 200 a cerca de R$ 4 mil.

O valor pode ser reconsiderado ou

anulado dependendo do decorrer do

processo administrativo instaurado sobre o caso.

Anular o valor da multa seria um absurdo

e esta multa nada representa e sim o que

este cidadão terá que responder é por

crime ambiental pois


LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

reza em seu

 Art. 49.


Destruir, danificar, lesar ou maltratar,

por qualquer modo ou meio,

plantas de ornamentação 


em logradouros públicos ou

em propriedade privada alheia:


Pena -

detenção, de três meses a um ano,

ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. ....
+

Artigo 26 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Presidência da Republica

Art. 26. Constituem contravenções penais,
puníveis com três meses a um ano de prisão ...

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la
com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; b) cortar árvores...
em florestas de preservação permanente, ..



Pergunto para esta Senhora

 diretora executiva Raquel Migliorini de Matos

se duas centenas de palmeiras não

são plantas de ornamentação

em ruas e logradouros públicos?

Por favor, responda-me....


b) Estive hoje nas instalações da Fundema

e falei com o Diretor-presidente,

Engenheiro Aldo Borges e ele foi muito

solícito e atencioso no atendimento.

Levei para ele um álbum de fotos na hora

do corte feito por uma quadrilha

de cortadores de palmeiras em área

de domínio público (estavam em quatro elementos)

para ser colocado no processo que a Fundema

irá instaurar ,deste grave delito que

é um crime ambiental conforme a lei vigente no país,

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 .

Após falar com o Engenheiro Aldo Borges,

ele pediu que a Sra. diretora executiva

Raquel Migliorini de Matos viesse até a sala do diretor

presidente, me apresentou e ela perguntou

se quando foram plantadas as palmeiras,

há mais de 12 anos, havia a anuência da Prefeitura de

Joinville. Expliquei para ela que esta

foi a ordem e desejo do então Prefeito Municipal

Sr. Luiz Henrique da Silveira e de outros

órgão municipais e inclusive da Secretaria de Turismo,

pois eu era o Presidente da Promotur e  Secretário  de

Turismo, naquela ocasião.

Ela me informou que a RBS e o Jornal AN

estiveram no local (hoje pela manhã) e

ela deu uma entrevista para os repórteres.

Evidente que esta Senhora Raquel

deu seu julgamento precipitado,

pois desconhecia a outra parte e

a verdadeira história do plantio destas

palmeiras nesta área rural, na Estrada Atalho.

Julgou antecipadamente como

uma julgadora principiante, espero que analise

adequadamente e corretamente antes

de dar a sentença final.

Iremos acompanhar este processo

juntamente com muitas outras pessoas

interessadas que amam a Natureza

e os bens públicos. E se necessário

iremos recorrer a todas instâncias necessárias,

pois não admitiremos jamais que este

crime ambiental seja esquecido e relegado

a uma simples pena.


c) Esta lamentável decisão (atual opinião)

da diretora executiva
Raquel Migliorini de Matos,

da Fundema, pressupõe que se qualquer

cidadão quiser cortar árvores exóticas na

cidade de Joinville, pode sair por aí com

uma motoserra com mais "alguns quadrilheiros"

e irão cortar centenas de árvores,

conforme seus desejos, pois a pena

será leve e isto não representa um crime ambiental,

pois as coitadas das árvores são apenas exóticas...

E talvez quem plantou anteriormente as árvores,

deverá sofrer a pena. Equívoco grave

deste calibre poderá impor uma onda de

vandalismo ímpar em nossa cidade

e isto não desejamos, jamais.

Espero que o Diretor-presidente,

Engenheiro
Aldo Borges corrija este equívoco,

pois irei, pessoalmente comunicar este

fato ao nosso prefeito municipal, Sr.
Udo Dohler e

posteriormente faremos a comunicação

de toda imprensa e

meios de comunicação e redes sociais.

Afinal, temos que respeitar e preservar

a Natureza e a Fundema nos representa

na cidade de Joinville.

 

Beckhauser
Enviado por Beckhauser em 28/07/2013
Alterado em 29/07/2013


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