![]() 28/07/2013 03h55
Crime ambiental em Joinville - Vila Nova - Corte de duas centenas palmeiras em rua municipal
Veja as fotos para entender este acontecimento fatídico:
Peço para os amigos e amigas virtuais e reais que compartilhem.
Os autores deste crime ambiental já foram identificados, fotografados e há um filme no youtube deste ato inadmissível... Veja o vídeo clicando aqui:
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Engenheiro Civil (Universidade Regional de Blumenau), com pós-graduação em Engenharia de Produção. Trabalhou na Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Massaranduba e foi secretário de Planejamento do município de Araquari. Membro da Comissão de Defesa do Meio Ambiente de Joinville (Comdema) e participante da Comissão Interinstitucional de Ensino Ambiental de Joinville.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FUNDEMA Rua Otto Boehm, 100 – Bairro América
- See more at: http://www.joinville.sc.gov.br/organograma/Meio+Ambiente.html#sthash.Kwk2WhDT.dpuf ..... LEI Nº 5712, de 19 de dezembro de 2006 Art. 25 A FUNDEMA, sem prejuízo de suas atribuições legais fixadas pelo Código Municipal do Meio Ambiente, Lei nº 2.419/90 e Decreto nº 6.457/90, inclusive com suas posteriores modificações, constitui órgão responsável pela gestão e execução das políticas ambientais oriundas do Sistema Municipal de Meio Ambiente, cujas atribuições são: LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar. Art. 9º A prestação de serviços à com Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Video aqui: http://youtu.be/d-8ckG3UnYg
Código Florestal - Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965Institui o novo Código Florestal. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição... e Piauí, o corte de árvores ... Artigo 26 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão ... a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; b) cortar árvores... em florestas de preservação permanente, ... +++ Art. 9º A prestação de serviços à com Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. .... Era assim, esta rua....antes do corte das palmeiras: Publicado por Beckhauser em 28/07/2013 às 03h55
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