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(Lalá do Brasil) Labeck = LBW
Meu Diário
28/07/2013 03h55
Crime ambiental em Joinville - Vila Nova - Corte de duas centenas palmeiras em rua municipal

Veja as fotos para entender este acontecimento fatídico:

 

CRIME AMBIENTAL EM JOINVILLE - Vila Nova - Corte ilegal de Palmeiras em rua Pública.

Como é possível decepar árvores em área de domínio público (rua)

em via municipal rural, não respeitar o paisagismo e o desejo e anseio dos vizinhos e "assassinar" mais de 200 palmeiras?

A Natureza se lamenta e chora...?

Vejam fotos do sábado, 27 jul/2013 - em Joinville - SC.

A Polícia Ambiental de Joinville já passou no local e comunicou à Fiscalização da Fundema da PMJ. .

Dura Lex, sed lex...

Que seja  aplicada a legislação em vigor, aos infratores.

 

Peço para os amigos e amigas virtuais e reais que compartilhem.
OBRIGADO! Estou com o coração partido e com amente confusa e não encontrei ainda explicAção para este CRIME AMBIENTAL.


CRIME AMBIENTAL EM JOINVILLE - Vila Nova - Corte ilegal de Palmeiras em rua Pública.


Estou triste e até revoltado. 
Como é possível decepar árvores em área de domínio público (rua) 
em via municipal rural, não respeitar o paisagismo e o desejo e anseio dos vizinhos e "assassinar" mais de 200 palmeiras? A Natureza se lamenta e chora...?


Vejam esta fotos tiradas no sábado, 27 jul/2013 - em Joinville - SC
A Polícia Ambiental de Joinville já passou no local e comunicou à Fiscalização da Fundema da PMJ.

 

Os autores deste crime ambiental já foram identificados, fotografados e há um filme no youtube deste ato inadmissível...

Veja o vídeo clicando aqui:

 http://youtu.be/d-8ckG3UnYg

 

 

 

Meio Ambiente

voltar Responsável:Diretor-presidente Aldo Borges
 

 

Engenheiro Civil (Universidade Regional de Blumenau), com pós-graduação em Engenharia de Produção. Trabalhou na Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Massaranduba e foi secretário de Planejamento do município de Araquari. Membro da Comissão de Defesa do Meio Ambiente de Joinville (Comdema) e participante da Comissão Interinstitucional de Ensino Ambiental de Joinville.

 


Endereço:

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE  - FUNDEMA

Rua Otto Boehm, 100 – Bairro América
CEP: 89201-700
Telefone: (47) 3433-2230 / Fax: (47) 3433-5202
http://fundema.joinville.sc.gov.br/

 

 

 

- See more at: http://www.joinville.sc.gov.br/organograma/Meio+Ambiente.html#sthash.Kwk2WhDT.dpuf

.....

LEI Nº 5712, de 19 de dezembro de 2006
(Vide Regulamentação - Decreto nº 14029/2007)


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMAM de Joinville, composto pelo conjunto de órgãos, entidades públicas e privadas, Leis e normas municipais, bem como programas, governamentais e não-governamentais, que atuarão de forma integrada e harmônica para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei, de acordo com os princípios fundamentais arrolados no art. 3º do Código Municipal do Meio Ambiente, os princípios estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 6938/81, que define o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e legislação ambiental correlata....

Art. 25 A FUNDEMA, sem prejuízo de suas atribuições legais fixadas pelo Código Municipal do Meio Ambiente, Lei nº 2.419/90 e Decreto nº 6.457/90, inclusive com suas posteriores modificações, constitui órgão responsável pela gestão e execução das políticas ambientais oriundas do Sistema Municipal de Meio Ambiente, cujas atribuições são:

I - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos setoriais componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

II - exercer, no âmbito municipal, a representação institucional do SISNAMA, previsto na Lei 6.938/81;

III - dar aplicabilidade aos dispositivos constantes na Lei 9.605/98, no que se refere à apuração de infrações à legislação ambiental e da respectiva aplicação das sanções de natureza administrativa.

IV - promover a publicidade, em periódico local ou regional de grande circulação, dos pedidos de licenciamento ou sua renovação e respectiva concessão, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 6938/81;

V - coordenar a atuação dos demais órgãos setoriais responsáveis pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente em seus respectivos campos de atuação.
 

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

...

 

  Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

        I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

        Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

        Art. 8º As penas restritivas de direito são:

        I - prestação de serviços à comunidade;

        II - interdição temporária de direitos;

        III - suspensão parcial ou total de atividades;

        IV - prestação pecuniária;

        V - recolhimento domiciliar.

        Art. 9º A prestação de serviços à com

 Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Video aqui:  http://youtu.be/d-8ckG3UnYg

 

Código Florestal - Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965

Presidência da Republica

Institui o novo Código Florestal.

(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição... e Piauí, o corte de árvores ...

Artigo 26 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Presidência da Republica

Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão ...

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; b) cortar árvores... em florestas de preservação permanente, ...

+++ 

 Art. 9º A prestação de serviços à com

 Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

....

Era assim, esta rua....antes do corte das palmeiras


Publicado por Beckhauser em 28/07/2013 às 03h55

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