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30/06/2011 12h30
Terras Indígenas - Tutela de Novos Direitos - Caso Araquari - SC

 

Tutela de novos direitos

TERRAS INDÍGENAS

 Conflitos e polêmicas  na Demarcação  em  ARAQUARI – SC

 

Laércio Beckhauser[1]

Prof. Maria Terezinha Antoniazzi[2]

 

 

RESUMO

 

 

As terras indígenas fazem parte da Tutela dos Novos Direitos e no Brasil, desde a Constituição Federal  de 1988 reconheceu aos índios direitos permanentes e estabeleceu que a União deve proteger seus direitos atingindo diretamente interesses  de proprietários de terras nos  municípios de Araquari e São Francisco do Sul,  norte do estado de Santa Catarina.  Em virtude deste impasse foi criado  a ASPI - Associação dos proprietários, possuidores e interessados em imóveis nos Municípios de Araquari e da região norte/nordeste de Santa catarina - uma associação com o objetivo de defender seus interesses que conflitam diretamente com as Áreas de Reservas Indígenas no Norte de Santa Catarina, Pintody, Piraí, Taruma e Corveta 1 e Corveta 2. Este trabalho foi  desenvolvido por pesquisa nos locais e através de pesquisas bibliográficas na internet e sites noticiosos e vídeo elaborado por Laércio Beckhauser em dez 2010 e disponível no youtube neste endereço: http://youtu.be/mpRA-f20MoI

 

 

Palavras-chave: Terras Indígenas. Direitos Fundamentais. Conflito de interesses. Demarcação de terras indígenas.

 

 

Introdução

 

Em pleno século XXI a grande maioria dos brasileiros ignora a imensa diversidade de povos indígenas que vivem no país. Estima-se que, na época da chegada dos europeus, fossem mais de 1.000 povos, somando entre 2 e 4 milhões de pessoas. Atualmente encontramos no território brasileiro 234 povos, falantes de mais de 180 línguas diferentes.

A maior parte dessa população distribui-se por milhares de aldeias, situadas no interior de 660 Terras Indígenas, de norte a sul do território nacional.

Segundo os dados do Instituto Socioambiental (ISA), a população indígena no Brasil atual está estimada em 600 mil indivíduos, sendo que deste total cerca de 450 mil vivem em Terras Indígenas (e, em menor número, em áreas urbanas próximas a elas), enquanto outros 150 mil encontram-se residindo em diversas capitais do país. É importante ressaltar que o censo populacional realizado em 2000 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicou que a parcela da população brasileira que se auto-declarou genericamente como "indígena" alcançou a marca de 734 mil pessoas.

 

Conceituação de índio e de comunidade indígena

 

O conceito de índio, indígena ou aborígene. Indígena ou aborígine, como ensina o dicionário, quer dizer "originário de determinado país, região ou localidade; nativo". Aliás, nativos e autóctones são outras expressões usadas, ao redor do mundo, para denominar esses povos.

Acerca dos povos indígenas, falar, hoje, em povos indígenas no Brasil significa reconhecer, basicamente, seis coisas:

 

  • Nestas terras colonizadas por portugueses, onde viria a se formar um país chamado Brasil, já havia populações humanas que ocupavam territórios específicos;
  • Não sabemos exatamente de onde vieram; dizemos que são "originárias" ou "nativas" porque estavam por aqui antes da ocupação européia;
  • Certos grupos de pessoas que vivem atualmente no território brasileiro estão historicamente vinculados a esses primeiros povos;
  • Os índios que estão hoje no Brasil têm uma longa história, que começou a se diferenciar daquela da civilização ocidental ainda na chamada "pré-história" (com fluxos migratórios do "Velho Mundo" para a América ocorridos há dezenas de milhares de anos); a história "deles" voltou a se aproximar da "nossa" há cerca de, apenas, 500 anos (com a chegada dos portugueses);
  • Como todo grupo humano, os povos indígenas têm culturas que resultam da história de relações que se dão entre os próprios homens e entre estes e o meio ambiente; uma história que, no seu caso, foi (e continua sendo) drasticamente alterada pela realidade da colonização;
  • A divisão territorial em países (Brasil, Venezuela, Bolívia etc.) não coincide, necessariamente, com a ocupação indígena do espaço; em muitos casos, os povos que hoje vivem em uma região de fronteiras internacionais já ocupavam essa área antes da criação das divisões entre os países; é por isso que faz mais sentido dizer povos indígenas no Brasil do que do Brasil.

 

A expressão genérica povos indígenas refere-se aos grupos humanos espalhados por todo o mundo, e que são bastante diferentes entre si.

É apenas o uso corrente da linguagem que faz com que, em nosso país e em outros, fale-se em povos indígenas, ao passo que, na Austrália, por exemplo, a forma genérica para designá-los seja aborígines.

E o que todos os povos indígenas têm em comum é que, antes de tudo, cada qual se identifica como uma coletividade específica, distinta de outras com as quais convive e, principalmente, do conjunto da sociedade nacional na qual está inserida

 

 

Conceituação de terras indígenas

 

 

No Brasil, quando se fala em Terras Indígenas, há que se ter em mente, em primeiro lugar, a definição e alguns conceitos jurídicos materializados na Constituição Federal de 1988 e também na legislação específica, em especial no chamado Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), que está sendo revisto pelo Congresso Nacional.

A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte primária de seu direito, que é anterior a qualquer outro. Conseqüentemente, o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal.

A definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios encontra-se no parágrafo primeiro do artigo 231 da Constituição Federal:

 

Art. 231, § 1º, CF - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

 

Para o doutrinador Alexandre de Moraes[3] o conceito de terras indígenas é:

 

(...) definição: são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a sem bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

 

Nas palavras do eminente doutrinador Uadi Lammêgo Bulos[4]:

 

A terra é a fonte de sobrevivência dos índios. Daí o constituinte ter estipulado quatro condições para que se qualifique a noção de terras tradicionalmente ocupadas por eles: 1ª) serem habilitados em caráter permanente; 2ª) serem utilizados para atividades produtivas; 3ª) serem imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar do indigenato; 4ª) serem necessários à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Ressalta-se que o qualificativo “tradicionalmente”, atribuído às terras, diz respeito ao modus vivendi dos índios, aos seus usos, costumes e tradições, e não à ocupação temporal, memorial ou histórica.

 

No artigo 20, inciso XI da CF/88 está estabelecido que essas terras são bens da União, sendo reconhecidos aos índios a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

Quanto ao usufruto das terras pelos indígenas, dispõe o brilhante doutrinador Uadi Lammêgo Bulos:

 

O usufruto aí referido não é apenas um ius possessionis, mas também um ius possidendi, porque diz respeito ao uso e a fruição da coisa.

De nada adiantaria para o indigenato ter o simples poder de fato sobre suas terras, com o ânimo de possuí-las como própria. Ao invés, o que lhe interessa é obtê-la como habitat, no sentido de inteirar-se com ela, propiciando-lhe o desenvolvimento equilibrado[5].

 

Não obstante, também por força da Constituição, o Poder Público está obrigado a promover tal reconhecimento. Sempre que uma comunidade indígena ocupar determinada área nos moldes do artigo 231, o Estado terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites. A própria Constituição estabeleceu um prazo para a demarcação de todas as Terras Indígenas (TIs): 5 de outubro de 1993. Contudo, isso não ocorreu, e as TIs no Brasil encontram-se em diferentes situações jurídicas.

Grande parte das Terras Indígenas no Brasil sofre invasões de mineradores, pescadores, caçadores, madeireiras e posseiros. Outras são cortadas por estradas, ferrovias, linhas de transmissão ou têm porções inundadas por usinas hidrelétricas. Freqüentemente, os índios colhem resultados perversos do que acontece mesmo fora de suas terras, nas regiões que as cercam: poluição de rios por agrotóxicos, desmatamentos etc.

 

 

Direitos

 

 

Direito à terra

 

 

A nova Constituição inovou em todos os sentidos, estabelecendo, sobretudo, que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária. Isso significa que são anteriores à formação do próprio Estado, existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial.

O texto em vigor eleva também à categoria constitucional o próprio conceito de Terras Indígenas, que assim se define, no parágrafo 1º. de seu artigo 231:

 

Art. 231, § 1º, CF - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

 

São determinados elementos, portanto, que definem uma sorte de terra como indígena. Presentes esses elementos, a serem apurados conforme os usos, costumes e tradições indígenas, o direito à terra por parte da sociedade que a ocupa existe e se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo. Nesse sentido, a demarcação de uma Terra Indígena, fruto do reconhecimento feito pelo Estado, é ato meramente declaratório, cujo objetivo é simplesmente precisar a real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional. E a obrigação de proteger as Terras Indígenas cabe à União.

No que se refere às Terras Indígenas, a Constituição de 88 ainda estabelece que:

 

  • incluem-se dentre os bens da União (art. 20, XI);
  • são destinadas à posse permanente por parte dos índios (art. 231, § 2);
  • são nulos e extintos todos os atos jurídicos que afetem essa posse, salvo relevante interesse público da União (art. 231, § 6);
  • apenas os índios podem usufruir das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231, § 2);
  • o aproveitamento dos seus recursos hídricos, aí incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser efetivado com a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra (art. 231, § 3, art. 49, XVI);
  • é necessária lei ordinária que fixe as condições específicas para exploração mineral e de recursos hídricos nas Terras Indígenas (art. 176, § 1);
  • as Terras Indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e o direito sobre elas é imprescritível (art. 231, § 4);
  • é vedado remover os índios de suas terras, salvo casos excepcionais e temporários (art. 231, § 5).

 

Nas Disposições Constitucionais Transitórias, fixou-se em cinco anos o prazo para que todas as Terras Indígenas no Brasil fossem demarcadas. O prazo não se cumpriu, e as demarcações ainda são um assunto pendente.

Os direitos constitucionais dos índios estão expressos num capítulo específico da Carta de 1988 (título VIII, "Da Ordem Social", capítulo VIII, "Dos Índios"), além de outros dispositivos dispersos ao longo de seu texto e de um artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Trata-se de direitos marcados por pelo menos duas inovações conceituais importantes em relação a Constituições anteriores e ao chamado Estatuto do Índio. A primeira inovação é o abandono de uma perspectiva assimilacionista, que entendia os índios como categoria social transitória, fadada ao desaparecimento. A segunda é que os direitos dos índios sobre suas terras são definidos enquanto direitos originários, isto é, anterior à criação do próprio Estado. Isto decorre do reconhecimento do fato histórico de que os índios foram os primeiros ocupantes do Brasil.

A nova Constituição estabelece, desta forma, novos marcos para as relações entre o Estado, a sociedade brasileira e os povos indígenas.

 

Histórico

 

Segundo a Funai, os índios continuam sofrendo com a discriminação e a violência por conta da crescente especulação imobiliária no litoral norte de Santa Catarina, em particular, na área onde incidia a Corveta 2. A principal conseqüência para os Guarani foi a expulsão das famílias mbyá, em 1989. Suas casas foram incendiadas e a região foi comprada, posteriormente, pela empresa Karsten Têxtil.

 

Na demarcação das terras Tarumã, a Funai confirmou apenas 33 ocupantes não-índios. Entre os confirmados o Instituto Adventista Sul-Brasileiro de Educação e Assistência Social; Weg Indústrias S/A; Karsten S/A; Tacolindner Participações Ltda.; Mineiração Veiga; Mineração Nilson; Tupy Agro Internacional; Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A; Confloresta.

 

A típica casa guarani é pequena, de madeira, com cobertura de barro e cobertas por palha. Essa formação aliada ao chão de terra batida permite a presença do fogo no interior das casas, muito comum em Tarumã. O fogo é aceso para cozinhar, para espantar mosquitos e também para aquecer a casa em dias frios.

 

Área Pindoty : nos municípios de Araquari e Balneário Barra do Sul foi demarcada a Terra Indígena Pindoty, com 3.294 hectares de superfície e 47 km de perímetro para uma população de 70 índios Guarani Mbyá.

 

Área Piraí: mais 42 índios Guarani Mbyá era a população em 2003 no município de Araquari. Para estes, a Funai demarcou a Terra Indígena Piraí com 3.017 hectares de superfície e 35 km de perímetro.

 

Área Corveta 1: em 1996 uma equipe da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC mapeou  a localidade de Corveta 1 e concluiu que ela era habitada, há pelo menos 20 anos, por Mbyá, resistentes à pressão de não-índios e aos conflitos subseqüentes conforme a FUNAI.

 

Área Corveta 2: Já, Corveta 2 possuía todos os elementos para ser considerada uma terra de ocupação e uso tradicional, inserida dentro dos limites do grande território histórico Guarani. Só foi desocupada pela expulsão violenta dos Mbyá.

 

Área Tekohá: Todas as aldeias são denominadas pelos Guarani como Tekohá, que faz parte de um todo, um grande território Guarani que está sendo redescoberto pelos Mbyá. Desde a expulsão de Corveta 2, os Mbyá consideram que não há  um local seguro, com garantia da tranqüilidade necessária para abrigar a casa de reza – Opy - e tornar-se o centro de uma aldeia. As Terras Indígenas pretendidas pela Funai totalizam 9.376 hectares e podem oferecer a segurança territorial.

 

 

ASPI - Associação dos proprietários, possuidores e interessados em imóveis nos Municípios de Araquari e da região norte/nordeste de Santa catarina, pretendidos para assentamento indígena.

 

 

No ano de 2009 foi aprovado o projeto de Lei 14/2009 pelo Município de Araquari que reconheceu como de utilidade pública a ASPI[6], associação que defende os interesses dos proprietários de terras afetadas por terras indígenas na região.

 

A associação atua na região norte de Santa Catarina há diversos anos. Trata-se de uma organização da sociedade civil, sem fim lucrativos, de utilidade pública, fundada por prazo indeterminado, com objetivos reivindicatórios, educativos, desfiliada de qualquer entidade político-partidário ou religiosa, e sem discriminação de raça e credo.

 

É o projeto de Lei:

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 14/2009.

Ementa: RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASPI - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E INTERESSADOS EM IMÓVEIS NOS MUNICIPIOS DE ARAQUARI E DA REGIÃO NORTE/NORDESTE DE SANTA CATARINA, PRETENDIDOS PARA ASSENTAMENTO INDÍGENA.

Data: 22/06/2009.

Nº: 014/2009.

JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

Autor(es): CRISTIANO BERTELLI.

 

JOÃO PEDRO WOITEXEM, Prefeito do Município de Araquari, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida como de utilidade pública deste Município a ASPI - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E INTERESSADOS EM IMÓVEIS NOS MUNICIPIOS DE ARAQUARI E DA REGIÃO NORTE/NORDESTE DE SANTA CATARINA, PRETENDIDOS PARA ASSENTAMENTO INDÍGENA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.334.973/0001-06 com foro na cidade de Araquari - SC, sede Estrada do Tabuleiro, s/n, Bairro Centro, Araquari-SC. É uma organização da sociedade civil, fundado por prazo indeterminado, reivindicatório, educativo, beneficente e de utilidade publica, sem fins lucrativos, político-partidário ou religiosos, e sem discriminação de credo ou raça.

Art. 2º - A Associação tem por finalidade agregar os proprietários, possuidores e interessados em imóveis que estão em áreas de demarcação em terras indígenas localizadas nos Municípios de Araquari, São Francisco do Sul e região, a fim de promover e lutar pelo interesse do bem comum destes, representando-os judicialmente ou extrajudicialmente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Vereador, em 22 de junho de 2009.

 

 

Adiante são colacionados algumas notícias veiculadas na mídia Estadual e/ou local que comprovam suas ações.

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Título da Notícia: Donos de terrenos em futura área indígena de Araquari querem impedir entrega das terras[7].

 

Argumento é de que guaranis mbiá não seriam nativos da região.

A associação que representa os proprietários de terrenos que estão dentro dos limites das duas terras indígenas confirmadas pelo governo federal no Norte do Estado ainda precisa contratar um advogado para entrar com processo na Justiça.
Em reunião nesta quinta-feira à noite em Araquari, os diretores da Associação de Proprietários e Interessados em Imóveis nas Áreas de Reservas Indígenas no Norte de Santa Catarina (Aspi) debateram formas de juntar dinheiro para a ação judicial. As duas terras indígenas (Tarumã e Morro Alto) homologadas pelo governo federal abrangem 30,65 km² em Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do Sul.

A Aspi recebe mensalidade de pessoas jurídicas (R$ 100) e quer captar recursos das Prefeituras. Mas antes tem de aprovar projetos de leis municipais que a fazem de utilidade pública (apenas em Araquari a Aspi tem essa condição).
Segundo o assessor jurídico, Eli Ramos, a Aspi tem consultado advogados especialistas em direito constitucional. A contratação deve ser definida na próxima quinta. A associação quer pedir liminar à Justiça Federal para impedir o decreto presidencial que oficializa a União como proprietária das áreas.
A ação é a única forma de impedir a entrega das terras: a contestação da Aspi no processo administrativo foi negada. O MJ indeferiu os argumentos do laudo antropológico apresentado para sustentar que os guaranis mbiá não são nativos da região.

Mais portarias devem homologar outras duas terras indígenas na região nos próximos dias. A terra Piraí (30,17 km² em Araquari) está sob análise do Ministério da Justiça (MJ). O processo da terra Pindoty será enviado essa semana ao MJ. A reserva abrange duas áreas que somam 32,96 km² em Barra do Sul e Araquari.
A previsão é de que as duas terras sejam homologadas. A contestação da Aspi para impedir isso tem os mesmos argumentos não aceitos pelo MJ. No dia 15, a Aspi faz assembleia com todos os seus membros. São 300 pessoas físicas e empresas, afirma a associação.

Na terça que vem, sete deputados catarinenses, mais vereadores e prefeitos das três cidades que as reservas abrangem, vão a Brasília discutir o assunto.

 

 

Título da Notícia: Terras Indígenas Guarani no norte de Santa Catarina sofrem mais um golpe jurídico infundado[8].

 

Foi veiculado na mídia que o processo de demarcação das quatro Terras Indígenas Guarani do Norte de Santa Catarina estariam com processos irregulares quanto sua demarcação, assim como os mesmos seriam viciados. Estas informações foram veiculadas tanto na Rádio Justiça, por Fábio Ruas, e no site www.CONJUR.com.br, por Ludmila Santos.

 

As Terras Indígenas Tarumã, Pirai, Pindoty e Morro Alto, foram declaradas em tal categoria jurídica federal por nada menos que o Ministro da Justiça, pelas Portarias 2.813/09, 2.907/09 e 2.747/09. Os argumentos dos que não concordam com o Ministério da Justiça, mais especificamente da Advogada da ASPI – Associação dos Proprietários, Possuidores e Interessados em Imóveis nos Municípios de Araquari e da Região Norte/Nordeste de Santa Catarina, Pretendidos para Assentamento Indígena – Dra. Pricila Dalcomuni, e o responsável pelo processo o Advogado Sr. João Joaquim Martinelli é que o prazo de defesa dos proprietários foi insuficiente, onde ela argumenta baseando-se no § 9° do Decreto Presidencia 1.775 de 1996.

 

Desculpe-nos Dra. Pricila, mas o citado Decreto, em seu § 8°, é claro em afirmar que

 

“Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.”

 

Deste modo caracteriza-nos que, ou a advogada não é ciente da totalidade de tal Decreto 1.775/96 que regulamenta demarcações de TIs no Brasil, ou há má fé no argumento utilizado por ela para advogar o interesse dos contrários ao Ministério da Justiça.

 

Outra confusão que percebemos em rápido olhar é a acusação de que o Laudo da FUNAI estaria viciado, sendo que, como citado na AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.72.01.005799-5/SC: “Segundo a ASPI, os estudos realizados pela ONG CTI – Centro de Trabalho Indígena devem ser considerados suspeitos, posto que financiada pela Rainforest Foundation – organização internacional inglesa com nítidos propósitos de usurpação das funções estatais brasileiras, especialmente a FUNAI.”

 

Nada mais infundado que esta informação que, para poupar detalhes, é pública no Diário Oficial da União que quem fez parte dos Grupos de Trabalho como equipe não foram nenhuma das antropólogas citadas pela ASPI, mas sim a equipe citada na PORTARIA No- 428, DE 15 DE MAIO DE 2003, que é composta pelos seguintes profissionais:

 

1. Maria Janete Albuquerque de Carvalho – antropóloga coordenadora – consultora FUNAI/UNESCO

2. Adriana Perez Felipim – ambientalista – consultora UNESCO

3. Luiz Omar Correia – auxiliar administrativo – FUNAI/AER/Curitiba

4. Gerson Luiz Webber – engenheiro agrônomo – FUNAI/UNESCO/AER/ Passo Fundo

5. Elder Carlos Capellato – engenheiro agrimensor – FUNAI/UNESCO/CGD.

 

Neste ínterim, não vemos nenhuma citação de ONGs muito menos o estudo foi financiado pela Rainforest Foundation. De onde surgiu isto? Não sabemos! Talves em mais uma daquelas argumentações antigas de que há interesses internacionais em demarcar terras indígenas em fronteiras do Brasil. Mas o litoral catarinense também se encaixa na categoria de fronteira ameaçada? Isto caractertiza paranóia!

 

Mais um argumento há muito deferido contra os Guarani é, justamente, sua mobilidade, ou seja, a característica cultural de percorrerem construindo aldeias dentro de seu território tradicional. Isto realmente é difícil de compreender numa cultura indígena, ainda mais quanto aos Guarani que tem um território tradicional que perpassa toda a bacia do Prata e litoral sul e sudeste brasileiro. Isto inclui noroeste da Uruguai, Argentina, Paraguai ocidental, Bolívia ocidental, Sul-sudeste e centroeste do Brasil. Tradicionalmente os Guarani percorrem aldeias antigas, criam novas aldeias, buscam novas áreas propícias para viverem em paz, ou seja, áreas com mata, água, segurança. Infelizmente esta oferta de locais tem diminuido drasticamente, a ponto das comunidades Guarani permanecerem na beira de estradas e rodovias.

 

Nestas pequenas áreas com mata que atualmente estão em demarcação no norte de Santa Catarina apresentam características de mata, água, espaço para a cultura Guarani se desenvolver. O processo demarcatório sofre acusação de que as áreas não respeitam o princípio da proporcionalidade, por demarcar 9.000 hectares para “apenas” 333 pessoas. Mal sabem os que apontam esses argumentos que, após a assinatura da Constituição Federal de 1988, o Brasil tinha um prazo de 5 anos para demarcar todas as Terras Indígenas no território nacional. Porém, sito foi iniciado pela Amazônia e, o que parecia fácil e rápido, foi lento e confuso, sendo que a ocupação não-indígena desenfreada, desde 1500, foi empurrando indígenas de um lado a outro, onde a FUNAI não conseguia identificar o território para concluir a demarcação. E quando conseguia rapidamente, contrários surgiam (como no caso desta nota) acreditando e fazendo acreditar que o local em que os indígenas vivem tradicionalmente não é Terra Indígena, emperrando os processos demarcatórios no âmbito judicial. A demora dos processos demarcatórios chegarem nos estados do sul, sudeste e centro-oeste do Brasil, fez com que nos 20 anos que se passaram, o território indígena fosse desmembrado, intercalado por cidades, municípios e, assim, as demarcações sejam feitas em pequenos espaços ao redor das aldeias, em terras mínimas para sobrevivência das famílias por mais algumas décadas, sendo que em breve estarão cercadas por bairros, indústrias, rodovias, etc.

 

Os Guarani tiveram duplo golpe. Habitantes do litoral do Brasil, fugiram após a tentativa de expulsarem os portugueses e espanhóis. Passaram a ocupar as florestas em que os não-índios estavam distantes. Porém, com os anos a sociedade nacional foi ocupando cada metro quadrado deste país, seja com indústrias, cidades, ou Unidades de Conservação e Parques Ecológicos. Ou seja, cada canto de terra passou a ter um dono que registrava em cartório, menos o real dono da terra. A FUNAI agora está tentando identificar e demarcar espaços para estes pequenos familiares que sobreviveram à ocupação nacional em seu território, mas mesmo com leis nacionais e convenções internacionais, com portarias do Ministro da Justiça, parece ainda difícil.

 

Há também o argumento usado na defesa da ASPI acerca do marco temporal, em que “para delimitação das terras indígenas, seria necessário que à época da promulgação da Constituição, os índios, que devem ser necessariamente brasileiros, estivessem ocupando as glebas objeto das demarcações”.

 

Citando um cacique Guarani de SC, quando questionado por uma jornalista desavisada se sua família indígena era brasileira, logo respondeu sarcártico: “Não somos brasileiros. Meus bisavós desembarcaram num navio em um porto aqui perto há uns séculos!” Há alguém mais brasileiro que os povos nativos desta terra que chamamos Brasil? E sobre o marco temporal, este argumento surgiu no debate do Supremo Tribunal FEderal – STF, acerca do processo que 4 arrozeiros implantaram contra a demarcação da Terra Indígena dos Macuxi, em Roraima. Neste processo, um dos Ministros do STF, o Sr. Menezes de Direito apontou em seu parecer sobre alguns condicionantes para aquele processo nonorte do país. Um dos condicionantes é que as terras demarcadas deveriam ser apenas as ocupadas antes de 1988, o marco de assinatura da COnstituição Federal Brasileira. Este fato foi utilizado por muitos meses pelos contrários aos indígenas no Brasil todo, indicando que segundo o STF estariam proibidas todas demarcações de Terras Indígenas que foram ocupadas após 1988.

 

Porém, a notícia que não circulou na grande mídia é que o próprio STF, com sua Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, composta pela ministra Ellen Gracie, pelo ministro Joaquim Barbosa e pelo ministro Ricardo Lewandowski, aprovou manifestação pela inadequação formal da proposta de súmula vinculante nº 49, proposta pela Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária (CNA). A manifestação foi aprovada no dia 18 de março de 2010 e nega o pedido da CNA para que fosse acolhido o marco temporal de 5 de outubro de 1988 como referência obrigatória para a garantia constitucional dos direitos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam.

 

A decisão vem nos seguintes termos conclusivos:

 

“[...] Ante todo o exposto, por não ter sido satisfeito requisito indispensável para sua regular tramitação – seja pela total inadequação do uso de súmula de jurisprudência materialmente circunscrita a tema diverso daquele tratado na proposta, seja pela inexistência de reiteradas decisões que tenham dirimido definitivamente todos aspectos de tão controvertida questão constitucional -, manifesta-se esta Comissão de Jurisprudência pela inadequação formal da presente proposta externa de edição de súmula vinculante e, por conseguinte, pelo seu imediato arquivamento. À Secretaria, para que encaminhe estes autos à Presidência do Supremo Tribunal Federal”, conclui a manifestação.”

 

Deste modo, muitas informações que estão sendo usadas em processos judiciais contra os direitos indígenas estão sendo aceitas por falta de maiores compreensões dos processos pelos juízes, e assim como por falta de argumentos, por vezes, dos próprios indígenas que não compreendem os procedimentos jurídicos do “mundo do branco”.

 

Porém, neste caso de Santa Catarina, os Guarani muito bem organizados pela Comissão Catarinense Guarani Nhemonguetá, já haviam encaminhado carta aos deputados da Assembléia Legislativa de SC, na época em que alguns deputados a mando de empresários da região norte do estado, queriam abrir uma Comissão Parlamentar de Inquérito para discutir as demarcações das TIs Guarani no norte de SC.

 

Segue abaixo a carta da Comissão Nhemonguetá:

 

Comissão Catarinense Guarani Nhemongueta

 

Santa Catarina – Brasil

 

Aldeia Ywapuru, Araquari, 21 de Abril de 2009.

 

A: Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

 

A Comissão Nhemongueta, como organização dos caciques Guarani do estado de Santa Catarina, vem por meio deste apresentar informações a esta casa sobre o processo de identificação e delimitação das Terras Indígenas Pindoty, Tarumã, Piraí e Morro Alto, localizadas no norte do estado, nos municípios de Araquari, Barra do Sul e São Francisco do Sul, alvos da Comissão Parlamentar de Inquérito proposta à ALESC pelos Deputados Nilson Gonçalves (PSDB), Darci de Matos (DEM) e Kennedy Nunes (PP) apresentada no dia 7 de Abril deste ano.

 

Conscientes que a norma interna desta casa requer que CPIs para serem criadas respeitem o Artigo 41 “para apuração de fato determinado”, sendo este entendido, no § 1o do citado artigo, que “é considerado fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal”. Cabendo à Comissão de Constituição e Justiça da ALESC avaliar, “havendo dúvidas, (…) o entendimento de fato determinado ou sobre sua caracterização no requerimento”, § 3o.

 

Para tanto, este documento traz o esforço de esclarecer os fatos para que seja reconhecido pela casa que o “fato determinado” proposto para criação da CPI não tem razão de ser, pois o reconhecimento das Terras Indígenas está amparado na legislação, respeitando a Constituição Federal em seu Artigo Art. 22: “compete privativamente à União legislar sobre: XIV – populações indígenas”; e Artigo 231: “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

 

Deste modo, esclarecemos com as informações que dispomos enquanto Comissão reconhecida pela Procuradoria Geral da República, para acompanhar os processos demarcatórios das Terras Indígenas Guarani neste estado, que em maio de 1996, após análise do Relatório de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, elaborado pela Empresa Engemix para a Duplicação da BR 101, trecho norte de SC, ficou constatado que este documento não abordava suficientemente a questão indígena, tornando-se necessária a programação de estudos complementares que permitissem observar os impactos sobre as populações indígenas e sugerir medidas compensadoras.

 

O DEPIMA, setor responsável pelo patrimônio e questão ambiental em terras indígenas no âmbito da FUNAI (atual CGPIMA) organizou, em 1997, uma reunião técnica onde participaram representantes da Administração Executiva Regional de Curitiba, técnicos do Museu Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina. Nesta reunião decidiu-se a formação de grupo de trabalho para os estudos e levantamentos sobre as áreas Corveta I e II, Rio do Meio, Garuva, Rio Bonito e Reta, para tratar da regularização fundiária de terras ocupadas por Guarani Mbya. O resultado é justamente o “Relatório sobre as áreas e comunidades guarani afetadas pelas obras de duplicação da BR 101 no estado de Santa Catarina, trecho Garuva-Palhoça”.

 

Neste relatório são apresentados os fundamentos históricos e antropológicos que explicam a presença de populações Guarani Mbyá no litoral catarinense relacionando-os à dinâmica ocupacional de nosso povo indígena calcada na cosmologia, assim como no parentesco e no intercâmbio com as demais aldeias existentes no sul e sudeste do país.

 

O Relatório sobre as áreas e comunidades guarani afetadas pelas obras de duplicação da BR 101 no estado de Santa Catarina, trecho Garuva-Palhoça, de autoria de Maria Inês Ladeira (CTI), Maria Dorothea Post Darella (MU/UFSC) e João Alberto Ferrareze (FUNAI), datados de 1997 e os Relatórios de eleição de reservas indígenas elaborados por Iane Andrade Neves relativos à Pindoty, Tarumã, Piraí e Morro Alto, a partir de GT formado pelas Portarias nº 641 e 699/PRES/98 e analisados pela FUNAI, em 2002, este que foi rejeitado tanto pelas comunidades quanto pela FUNAI que reconheceu a ocupação tradicional indígena. Este é o que faz mensão o Sr. Deputado Nilson Gonçalves em notícia publicada no dia 8 de abril de 2009 pela imprensa da ALESC, são documentos distintos que precedem ao que de fato está em discussão, qual seja, os Relatórios de identificação e delimitação das Terras Indígenas Pindoty, Tarumã, Piraí e Morro Alto, de autoria de Maria Janete Albuquerque Carvalho, a partir da constituição de GT pelas Portarias nº 428/PRES de 15/05/03 e nº 634/PRES de 30/06/03, analisados e aprovados pela FUNAI, em 2008.

 

A designação da antropóloga e formação do GT para estudos de identificação e delimitação Terras Indígenas Piraí, Tarumã e Morro Alto, contou com os seguintes integrantes: Maria Janete Albuquerque de Carvalho – antropóloga e coordenadora do GT/contrato Unesco/FUNAI; Adriana Perez Felipim – ambientalista/Unesco; Gerson Luiz Webber – engenheiro agrônomo/Unesco; e Jovito Carlos Sodré – técnico fundiário – Incra/SC.

 

Posteriormente foi emitida a Portaria nº.634/PRES de 30/06/03, com objetivo de incluir a TI. Pindoty nos estudos de identificação e delimitação estabelecidos pela Portaria 428/PRES/03. Os resumos foram publicados no DOU em 12/05/2008 e no DOE – SC em 18/06/2008.

 

A tramitação administrativa seguiu de acordo com o Decreto Presidencial 1.775 de 8 de janeiro de 1996 (AnexoI) e a Portaria 14 do Ministério da Justiça, de 9 de janeiro de 1996 (Anexo II). A versão conclusiva dos quatro relatórios apresentada no ano de 2008 recebeu leituras críticas, sugestões de revisão e total aprovação por duas antropólogas, Maria Helena Amorim Pinheiro (Parecer 005 e 006/CGID/08, relativos às TI. Morro Alto e Tarumã), e Marianna Assunção F. Holanda (Parecer 007 e 008/CGID/08), sendo que esta última elaborou os quatro resumos, publicados no DOU em 12/05/2008 e no DOE – SC em 18/06/2008. As retificações sobre o número correto de ocupantes foram publicadas no DOU de 27/05/08. A seguir foram enviados Ofícios nº288/DAF/13/05/08, 289/DAF/13/05/08 e 290/DAF/13/05/08 às Prefeituras de Balneário Barra do Sul/SC, Araquari e São Francisco do Sul, para comunicar os atos administrativos relativos às aprovações dos relatórios e encaminhar cópias dos resumos.

 

O levantamento fundiário foi realizado por Cézar Augusto Stein, Engenheiro agrônomo (FUNAI); Gerson Luís Webber, Engenheiro agrônomo (FUNAI/Unesco); e Plínio Walfredo Rodrigues de Moura, técnico agrícola (Incra/PR). O trabalho prolongou-se por meses, como pode se verificar pela edição das Portarias 508PRES/04; 996/PRES/04;114/PRES/05; 115/PRES/05.

 

Os trabalhos de demarcação têm todo um trâmite previsto em lei, como se percebe, e uma das fases envolve todo o corpo técnico da FUNAI, que faz uma análise de campo nas comunidades indígenas e nas comunidades que as circundam. Tem, ainda, todo um trabalho burocrático formal envolvendo o levantamento fundiário nos cartórios. E, como todo procedimento administrativo, pela própria Constituição Federal, tem uma fase de contestação daquilo que está sendo feito pelo órgão fundiário (conforme Decreto 1.775/96, §8). Nessa fase há uma notificação formal das pessoas que serão afetadas pelo trabalho, as quais têm prazo para se inteirar dos trabalhos feitos pela FUNAI. Depois disso, elas podem levantar argumentos, críticas ao trabalho feito e questioná-los. Isso é levado em consideração, na fase administrativa, pela FUNAI. No final, este órgão federal chega a um resultado; o ministro da Justiça, concordando, assina, e os trabalhos de campo são postos em prática.

 

No acompanhamento destes processos, nossa Comissão foi informada que contestações foram apresentadas à Administração Executiva Regional de Curitiba/PR e à Diretoria de Assuntos Fundiários em Brasília, sendo posteriormente encaminhadas à Coordenação Geral de Identificação e Delimitação (CGID) para análise e emissão de parecer. Segundo estas informações que pleiteamos junto ao órgão indigenista federal, já foram respondidas as contestações e o processo segue legalmente ao Presidente do órgão.

 

Sobre a questão das indenizações, prevê a Constituição, no artigo 231, que todas as benfeitorias realizadas de boa-fé serão indenizadas pelo governo federal através da FUNAI. E cabe ao Incra o reassentamento dessas famílias, conforme o Decreto 1.775/96, Artigo 4o.

 

Cabe ao estado de Santa Catarina “promover, na forma da lei e por meio de convênios com outros entes federativos, o reassentamento ou a indenização dos pequenos agricultores que, de boa fé, estejam ocupando terras destinadas por meio de processo demarcatório, aos povos indígenas”, respeitando a Emenda Constitucional 040, de 30 de junho de 2005, que acrescenta o art. 148-A na Constituição deste Estado (Anexo III), porém ainda encontra-se sem regulamentação a ser elaborada por esta casa.

 

Portanto, esperamos buscar apoio com este nosso esforço de prestar informações aos Senhores(as) Deputados(as) Estaduais sobre o processo legal e constitucional de identificação e delimitação das Terras Indígenas Pindoty, Tarumã, Piraí e Morro Alto, localizadas no norte do estado, nos municípios de Araquari, Barra do Sul e São Francisco do Sul, alvos da Comissão Parlamentar de Inquérito proposta à ALESC. Buscando, assim, que a lei seja respeitada e que nossas comunidades não sofram pressões, ao que nos parece, estritamente políticas que, ao que a experiência de processos similares neste país e neste estado, vêm apenas a somar no incentivo à conflitos da população nacional contra os povos indígenas, já tanto massacrados nos últimos 509 anos. Sendo que, nós, indígenas deste estado, estamos nada mais que solicitando o previsto em lei federal para garantir o futuro de nossa cultura e nossa sobrevivência enquanto indígenas para as futuras gerações, garantidos também pelo Decreto nº 5.051, de 19/04/2004, que promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais.

Gratos pela atenção.

A Comissão Nhemongueta.

Cc: Procuradoria Geral da República, 6a Câmara.

Ministério Público Federal de Joinville.

Ministério Público Estadual de Santa Catarina.

 

 

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Referências

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. Ed. Saraiva. 7ª Ed. Págs. 1429 à 1433.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Ed. Atlas. 15ª Ed. Pág. 713

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. Ed. Saraiva. 4ª Ed. 2008. Pág. 435 à 448.

Encontrado no sítio A Cor da Terra, sítio especializado em notícias indígenas na região sul do Brasil. Disponível em: <http://acordaterra.wordpress.com/2010/09/16/terras-indigenas-guarani-no-norte-de-santa-catarina-sofrem-mais-um-golpe-juridico-infundado/>. Acessado em 21 de março de 2011.

Encontrado no sítio Povos Indígenas do Brasil. Disponível em: <http://pib.socioambiental.org/pt/c/direitos/internacional/principais-instrumentos-de-protecao-dos-direitos-humanos-para-os-povos-indigenas>.  Acesso em 17 de abril de 2011.

Vídeo elaborado por Laércio Beckhauser em dez 2010 e disponível no youtube neste endereço: http://youtu.be/mpRA-f20MoI



[1]              Laércio Beckhauser. Graduado em Administração de empresas pela ESAG – Escola Superior de Administração e Gerência da UDESC-Florianópolis/SC.

[2]              Graduada em Direito, especialista em direito Constitucional, orientadora e tutora acadêmica do Grupo Educacional Uninter e Advogada.

[3]              MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Ed. Atlas. 15ª Ed. Pág. 713.

[4]              BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. Ed. Saraiva. 7ª Ed. Págs. 1430.

[5]              BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. Ed. Saraiva. 7ª Ed. Pág. 1431.

[6]              Associação dos proprietários, possuidores e interessados em imóveis nos Municípios de Araquari e da região norte/nordeste de Santa catarina, pretendidos para assentamento indígena.

[7]              Fonte: encontrando no sítio do Diário Catarinense. Disponível no sítio: <http://www.canalrural.com.br/diariocatarinense/jsp/default.jspuf=1&local=1§ion=Geral&newsID=a2633812.xml>. Acessado em 15 de maio de 2011.

[8]              Encontrado no sítio A Cor da Terra, sítio especializado em notícias indígenas na região sul do Brasil. Disponível em: <http://acordaterra.wordpress.com/2010/09/16/terras-indigenas-guarani-no-norte-de-santa-catarina-sofrem-mais-um-golpe-juridico-infundado/>. Acessado em 21 de março de 2011.

 


Publicado por Beckhauser em 30/06/2011 às 12h30

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